VERBETES
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EFICÁCIA DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS
(dir. civ. e adm.)
As expressões eficácia e ineficácia dos atos ou negócios
jurídicos são usadas tanto pelo direito civil como pelo
direito administrativo, mas em sentidos diferentes, e
daí a causa de muita confusão. Segundo o direito
administrativo, o ato será eficaz ou ineficaz, conforme
seja apto a produzir ou não produzir todos os seus
efeitos esperados, não significando ineficácia a
invalidade do ato, que existe de fato, mas subordinado a
uma condição suspensiva ou a um termo. Além do mais, no
direito administrativo o ato ou negócio é eficaz ou
ineficaz em relação às partes que nele figuram (somente
a administração, nos atos administrativos unilaterais,
ou administração e particular nos atos administrativos
bilaterais - V. ato administrativo unilateral).
Para o direito privado só existe eficácia ou ineficácia
dos efeitos dos atos ou negócios jurídicos em relação a
terceiros, pois entre as partes o ato só pode ser nulo
ou anulável. A nulidade pode ser declarada a
requerimento de qualquer interessado, do Ministério
Público ou de ofício pelo juiz. A anulabilidade pode ser
requerida pelos interessados ou terceiros prejudicados.
É justamente em relação aos atos anuláveis por terceiros
que se fala em eficácia e ineficácia, porque o ato ou
negócio anulável produz efeitos enquanto não anulado por
sentença, enquanto que o ato nulo não produz efeito em
tempo algum. São exemplos de negócios ineficazes em
relação a terceiros: a venda da coisa litigiosa, a venda
de bens penhorados, a fraude em execução, a fraude
contra credores, os atos ou negócios que o falido
pratica no período suspeito da falência ou com intenção
de prejudicar credores. Mas, é aí é que surge a confusão
e a dificuldade, muitos tratadistas dizem que em todos
esses casos o negócio deveria ser válido entre as
partes, não havendo razão para se falar em negócio
anulável, mas tão somente em negócio ineficaz. Criticam
o direito privado, porque confunde casos de ineficácia
com casos de anulabilidade. Realmente, é um fato que
toda vez que terceiros têm o direito de pedir a anulação
de um ato, esta faculdade é expressa legalmente como
hipótese de exceção. Mas nem por isso outros tratadistas
se convencem da utilidade dos conceitos de eficácia e
ineficácia, achando que o ato ou negócio pode ser
absoluta ou relativamente anulável conforme produza ou
não todos os seus efeitos em relação a terceiros, não
havendo necessidade de abandonar a terminologia
clássica. Em todos os casos acima citados, se o
adquirente dos bens paga aos credores ou se o processo é
anulado, a venda é válida, porque feita pelo legítimo
proprietário, o mesmo acontecendo com todos os negócios
de disposição do falido. V. ilegitimidade dos atos
jurídicos.