VERBETES
Leia abaixo um dos 38 mil verbetes disponíveis na
Enciclopédia Jurídica Soibelman
NORMA
JURÍDICA (FUNÇÃO)
Três são
as principais posições dos estudiosos nesta matéria: a
absoluta, em que se considera o poder como um valor
absoluto do qual são deduzidos todos os outros, sendo
jurídica toda norma promulgada pelo poder estatal; a
relativa, para a qual a norma jurídica tem sempre uma
validez individual e concreta, já que não se conhecerá
jamais a essência da justiça, e como o direito não pode
ficar ao sabor das opiniões e interesses individuais, é
necessário a intervenção do poder público para
estabelecer o que é o direito, o que é o jurídico em
cada momento; a transformista, que, partindo do
pressuposto de ser o direito um permanente compromisso
entre liberdade e segurança, não o considera como a
expressão de um valor absoluto ou de um saber jurídico
verificável em cada hipótese concreta, mas como um
produto de prudente combinação de fatores
sócio-científicos, fáticos e axiológicos,
circunstanciais, conveniências e oportunidades, que não
fazem da norma jurídica um modelo definitivo. Para esta
última posição, a norma jurídica é em si mesma um fator
de transformação social, porque provoca novas normas que
surgem de acordo com a mudança dos fatos e valores,
através de um processo histórico-dialético, como explica
a teoria tridimensional do direito (V.).
B. - Pablo
Lopez Blanco, La ontologia juridica de Miguel Reale.
Saraiva ed. S. Pau, 1975.