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EMPRESÁRIO

(dir. emp., dir.com. e dir. civ.)


 V. empresa e estabelecimento.  O Novo Código Civil, revogando expressamente a primeira parte do Código Comercial (arts. 1 a 456) positivou o chamado "direito de empresa" no Livro II, (arts. 966 a 1.195), consignando a definição de empresário no art. 966, o qual dispõe que se consudera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não se qualificando como empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. O legislador optou pelo conceito analítico de empresário, correspondente à antiga teoria subjetiva dos atos do comércio, pela qual se tem em foco a pessoa que pratica a atividade empresarial. Seguiu a orientação adotada direito italiano (C. Civ. Italiano art. 2.082). Destarte, pela nova disposição, o empresário é sujeito de direito enquanto a empresa, como atividade, é objeto de direito. Não obstante, há completa infelicidade na redação, quando o Código, no art. 978, se refere ao patrimônio da empresa, posto que a empresa, não é, como já dito, sujeito de direito, demandando reparos o referido dispositivo, por questão de coerência sistêmica. O empresariado pode ser exercido pelo empresário individual ou pelas sociedades empresárias, que de acordo com os tipos societários elencados nos artigos 1.039 a 1.092 do Novo Código Civil, são: sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e sociedade em nome coletivo. O empresário individual, correspondente, em parte, à firma individual, é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, o titular da empresa. Seu patrimônio pessoal responde pelos atos que praticar. Inexiste, pois, empresário individual com responsabilidade limitada. Não se confunde também o empresário com o sócio; empresário será somente aquele que exerce de fato a atividade empresarial; no caso do empresário individual é a pessoa física e se tratando de sociedade empresária será a pessoa jurídica. O código equiparou o empresário rural ao empresário sujeito a registro, o que pode significar uma diferenciação protetiva aplicada ao pequeno empresário rural, o que se harmoniza perfeitamente com o disposto pelo art. 970, que prevê tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para o empresário rural e o pequeno empresário. A C.R.F.B. de 1988, em seu art. 179, contém disposição semelhante, aludindo também ao empresário de pequeno porte. A atividade dos pequenos empresários, comumente denominados de microempresários (V. microempresa), assim como daqueles de pequeno porte (V. empresa de pequeno porte), está regularizada pela lei 9.841/99, mas a alteração legislativa nesta matéria é freqüente, pelo que deve o leitor sempre se informar sobre a vigência legal. Os pressupostos jurídicos para ser empresário são: a capacidade e a profissionalidade, e não estar impedido legalmente (servidores públicos federais, estaduais, municipais, governadores de Estado, militares, magistrados, leiloeiros - o impedimento pode ser tomado ainda do velho código comercial ou de leis esparsas ).
(Verbete escrito pelo atualizador)


 

 

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