VERBETES
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EXECUÇÃO
(dir.
civil)
Conjunto
de atos destinados à obtenção, pelo credor, em juízo, do
cumprimento de obrigação constante em título executivo
judicial ou extrajudicial (V. título executivo,
títulos executivos judiciais e títulos executivos
extrajudiciais). No que tange à execução, o Código
de Processo Civil foi alvejado por profundas e
sucessivas modificações. O CPC de 1939 distinguia o
título executório e o título executivo. Título
executório era a sentença condenatória passada em
julgado e título executivo era o que se prestava para
uma ação executiva fixada por lei. O C. de Prc. Civil de
1973 unificou a execução, considerando como títulos
executivos tanto os judiciais como os extrajudiciais. As
leis nº 8.952, de 13.12.1994 e 10.444, de 7.5.2002,
deram novo feitio à execução nas ações que tenham por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou
entregar coisa, dispondo para as mesmas a sentença
mandamental (V.), ou seja, aquela onde já há mandamentos
de natureza efetivadora da condenação, podendo o juiz,
por força do §5º (alterado pela lei 10.444, de 7.5.2002)
do mesmo artigo, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição
de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial (bem como mandado imissão de posse, no
caso de entrega de coisa). Não há mais nestes casos, o
que "executar" por via de processo autônomo. Seguia,
ainda, contudo, vigente, o procedimento unificado para
execução de títulos executivos judiciais que tivessem
por objeto o pagamento de quantia certa e títulos
executivos extrajudiciais. Finalmente, a lei 11.232 de
22.12.2005, alterando a redação do art. 475, os separou
definitivamente, restando eliminada a autonomia da
execução de sentença com exceção, talvez, daquela
proferida contra a Fazenda Pública (a autonomia da
execução de sentença contra a Fazenda pública é questão
ainda controversa, sobre a qual tratamos ao final do
presente verbete). Tudo isto atendeu ao desiderato de
tornar mais célere o cumprimento da decisão judicial, e,
por conseguinte, a obtenção do bem da vida pretendido
através do processo, atendendo assim ao princípio da
razoável duração do processo (V.) por meio de sua
racionalização (V. princípio da racionalização do
processo). Com efeito, não havia necessidade alguma de
instauração nova instância (V.) com ação autônoma se a
obrigação já estava devidamente apreciada através de
processo de conhecimento e reconhecida pela sentença.
Houve, assim, considerável e sadia simplificação,
inclusive na defesa do executado, que far-se-á pela
simples impugnação (V.) e não por embargos à execução,
não existindo tampouco citação, mas simples intimação.
Não obstante, excepcionam esta regra sobre a intimação
os casos em que o título judicial foi constituído noutra
jurisdição (sentença penal condenatória transitada em
julgado e a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça) ou noutra cognição, como é
a sentença arbitral (equiparada, em termos, à sentença
judicial ao estar incluída entre os títulos executivos
judiciais), hipóteses em que ainda promove-se a citação.
A razão é evidente, pois nesses casos excepcionais a
execução far-se-á dentro de outra jurisdição que não
aquela que originou a sentença, sendo necessário
instaurar a instância. Nestas hipóteses o mandado
inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo
cível, para liquidação (deve ser determinado o quantum,
se for o caso) ou execução, se já tiver valor
determinado, mas logo depois, seguirá, no entendimento
da maioria dos autores, o mesmo procedimento do
cumprimento de sentença de que ora tratamos, a defesa do
executado será por meio de impugnação, etc.
Evidentemente, os títulos executivos judiciais
relacionados no art. 475-N do CPC, distintos da sentença
proferida no processo civil, como por exemplo, a
sentença arbitral ou acordo extrajudicial homologado
judicialmente, podem ter por objeto obrigação de fazer,
não fazer ou entregar coisa. Neste caso se aplica o
mesmo, devendo-se seguir, entretanto, o rito dos arts.
461 ou 461-A, conforme for a natureza da obrigação.
Partilha este entendimento Luiz Rodrigues Wambier (in
Sentença Civil, pgs. 401-402, Ed. Revista dos Tribunais,
São Paulo, SP, 2006). Pensamos que o legislador, que tem
aos poucos transformado o CPC numa verdadeira colcha de
retalhos, foi de uma inépcia total, pois para evitar
qualquer discussão, bastaria ter colocado no artigo
475-N um parágrafo a mais explicitando que "todos os
títulos judiciais, inclusive aqueles cuja execução
excepcionalmente se inicia com a citação, seguem, após a
mesma, o procedimento estabelecido para o cumprimento de
sentença, observado o caso das obrigações de que tratam
os artigos 461 e 461-A". Outra questão onde o legislador
parece uma vez mais ter criado a confusão que infirma a
regra é aquela sobre a manutenção ou não da autonomia do
processo de execução de sentença contra a Fazenda
Pública e o uso de embargos, e não impugnação, na defesa
da executada. Eis que o art. 730 do CPC, mantido pelo
legislador, impõe que "na execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos". Por sua vez o capítulo II, do título III
do Livro II, cuida especialmente dos embargos à execução
contra Fazenda Pública, não explicita que os embargos
sejam cabíveis somente sobre título executivo
extrajudicial (a súmula 279 do STJ deixa claro que "é
cabível execução por título extrajudicial contra a
Fazenda Pública”), como seria de se esperar, ante a nova
sistemática. A oposição de embargos com a citação para
tanto autoriza a dedução de que está mantida a autonomia
da execução de sentença neste especial caso? Pensamos
que sim, pois o rito será outro, a partir dos embargos.
Por outro lado, tal conclusão é totalmente incoerente
com a nova sistemática da execução. Qual seria a razão?
Até o advento da lei 11.382 de 06.12.2006 não
titubeávamos em concordar com Alexandre Freitas Câmara
(in A Nova Execução de Sentença, Ed. Lumens Júris, Rio
de Janeiro - RJ, 2006, pgs. 138 e 139), quando afirma
que a única justificativa para manter os embargos à
execução de sentença contra a Fazenda seria porque estes
eram recebidos com efeito suspensivo e a impugnação não,
de sorte que a intenção do legislador seria conferir
proteção especial ao Poder Público. Não obstante, a nova
lei, houve a inclusão do art. 739-A no CPC, que dispõe
literalmente que os embargos do executado não terão
efeito suspensivo, o que esvazia esta justificativa.
Continuamos, portanto, fazendo a ressalva de que, sendo
um motivo protetivo do legislador para com a Fazenda,
bastaria um parágrafo no art. 475-M, consubstanciando o
efeito suspensivo sempre que a Fazenda Pública fosse a
executada. Deixamos o leitor com estas reflexões,
advertindo, entretanto, que justamente pelas
incoerências apresentadas, esta matéria ainda poderá
sofrer alterações legais corretivas ou firmar-se o
entendimento jurisprudencial em sentido distinto do que
apontamos, pelo que o leitor deve acompanhar a sua
evolução.
(Verbete
escrito pelo atualizador)