VERBETES
Leia abaixo um dos 38 mil verbetes disponíveis na
Enciclopédia Jurídica Soibelman
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
(dir. civ.)
O Novo Código Civil manteve a
sistemática anterior, com divisão entre responsabilidade
contratual e extracontratual, ficando a responsabilidade
contratual disciplinada nos arts. 389 a 416 (CC de1916
- arts. 955 a 963, 1056 a 1064 -) e a responsabilidade
extracontratual nos arts. 186 a 188 (CC de1916 - arts
159 e 160) e 927 a 954 (CC de1916 - art. 1.518 a 1.532.)
Esta divisão não é obstáculo, porém, ao dever de
indenizar, pois por vezes é difícil definir se é ou não
contratual a relação. O autor desta enciclopédia, no
verbete culpa (terminologia) (V.), bem pondera
que a divisão entre culpa contratual e extracontratual
pode existir por questão de conveniência legislativa,
mas nada impede a sua unificação, uma vez que "a culpa é
una, ela resulta sempre de uma obrigação preexistente,
cuja violação impõe o dever de reparar o prejuízo
causado a outrem". A chamada responsabilidade objetiva
foi consignada no parágrafo único do art. 927, que
possui a seguinte dicção: "Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem". Antes de
adentrarmos no tema, recorde-se que o próprio caput do
art. 927 referencia os artigos 186 e 187; o art. 186
nada mais expressa senão a definição de culpa em sentido
amplo utilizada no direito civil, que compreende,
portanto, o dolo e a culpa em sentido estrito; ao
enunciar a "ação ou omissão voluntária" se trata do
dolo; na referência à "negligência ou imprudência" é a
culpa em sentido estrito. Deste modo, resta patente que
o elemento psíquico ou subjetivo, o querer produzir o
dano (dolo) ou a conduta negligente, imperita ou
imprudente (culpa), e não a responsabilidade derivada do
simples fato, continuam a ser o farol da
responsabilidade civil, prevalecendo a responsabilidade
subjetiva, mediante o que deve o parágrafo único do art.
927 ser tomado como exceção. Os elementos da
responsabilização civil sempre foram, de forma
unanimemente admitida, os seguintes: a) a conduta
antijurídica estampada na ação ou omissão voluntária
(dolo); ou, alternativamente imperita, imprudente ou
negligente (culpa); b) nexo de causalidade; c) o dano. A
responsabilidade objetiva ocorre quando é suprimido o
primeiro elemento, ou seja, não é necessária a conduta
antijurídica expressa pela culpa ou dolo, bastando o
nexo de causalidade, o que, dito de outra forma, é a
existência do fato causador do mal sofrido, como diz
Caio Mário, para atribuir-se o dever de reparar. O
fundamento da orientação do contida no art. 927 é aquilo
que se denomina de teoria do risco criado, pela qual o
causador do dano deve suportar incontinenti os riscos
que advêm de sua atividade, quando esta expõe terceiros
a risco, eliminando-se assim o expediente probatório da
culpa, o que por vezes revela-se impossível de
realizar-se, carreando graves injustiças sociais. A
teoria do risco, não obstante, desdobra-se em várias
vertentes. Pela teoria do risco proveito ou risco
benefício se entende que deva suportar a
responsabilização pelos danos todo aquele que tire
proveito de determinada atividade que lhe forneça lucro
ou mesmo prazer. A teoria do risco profissional defende
o mesmo, mas tratando-se de atividade profissional. A
teoria do risco excepcional trata do risco advindo de
atividades que em si apresentam notado risco, como
exploração de energia nuclear, energia elétrica, etc. Do
verbete Responsabilidade civil do Estado (V.)
tomamos a definição da teoria do risco integral: é
aquela "na qual o Estado indeniza sempre, independente
do fato de ter havido dolo ou culpa da própria vítima,
firmada no princípio de igual repartição dos encargos
públicos" prescindindo assim até da causalidade, sendo
suficiente o dano, como por exemplo o caso do preso em
flagrante que se suicida no pátio da cadeia. A teoria do
risco integral é um extremo e não um equivalente da
teoria do risco administrativo, porque esta sustenta a
responsabilidade objetiva e incondicional do Estado
pelos atos que efetivamente tiver praticado o Poder
Público através de seus agentes e servidores, e não nos
casos em que houver dolo da própria vítima. Como já
afirmado, a teoria que mais se aplica ao art. 927 é a
chamada teoria do risco criado, porque é genérica, ou
seja, simplesmente aponta que toda atividade que expõe
outrem ao risco torna aquele que a realiza responsável,
sem considerações maiores sobre o benefício ou proveito
que dela tire. A jurisprudência deverá esclarecer o
sentido da expressão "desenvolvida normalmente" no art.
927, ou seja, determinar se refere-se à pessoa incidindo
em profissionalidade ou habitualidade ou se o
desenvolvimento normal diz respeito às características
da própria atividade; seja qual seja a interpretação,
resta claro que é independente do proveito que lhe
confira a mesma. A responsabilidade objetiva não é,
entretanto, completa novidade no ordenamento jurídico
pátrio, havendo várias situações onde esta mesma
responsabilidade objetiva era já prevista (por exemplo o
art. 1.529 do CC de 1916 ou 938 do Novo Código Civil),
situando-se como exemplo as relações de trabalho,
obrigando o patrão a indenizar o empregado por qualquer
acidente, lesão corporal ou doença que advenha do
serviço que este lhe presta. Outro exemplo marcante de
responsabilidade objetiva é aquela designada no CDC,
considerada por alguns um verdadeiro divisor de águas,
conforme os seus arts. 12 (responsabilidade do
fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou
estrangeiro e o importador e subsidiariamente o
comerciante) e 14 (fornecedor de serviços). No próprio
Novo Código Civil, art. 933, há responsabilidade
objetiva prevista para aquelas pessoas indicadas no art.
932, quando prescreve que aquelas responderão ainda que
não haja culpa de sua parte. Em vários casos a
jurisprudência já vinha aplicando a teoria do risco,
sobretudo nos contratos de transporte, como reflete a
súmula 187 do STF ("A responsabilidade contratual do
transportador, pelo acidente com o passageiro, não é
elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva."), entendendo-se que subsiste a
responsabilidade do transportador independentemente de
sua culpa. José de Aguiar Dias bem colocava que
responsabilidade Civil é verdadeiramente, reparação de
dano e de fato a matéria não cuida de outra coisa. A
inserção de cláusulas que determinam a responsabilidade
civil objetiva sublinha-se por dotar a lei de um caráter
de garantia, após quase um século de amadurecida
experiência a demonstrar o inconveniente de prova da
culpa para as vítimas em inúmeros casos. O seu conceito
pode ser até alargado, mas é perigoso fazê-lo em
demasia, sob pena de ferir-se o direito de defesa, sendo
recomendável que a mesma se circunscreva aos limites da
lei. A regra é, pois, a responsabilidade civil
subjetiva. (Verbete escrito
pelo atualizador)